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O teu direito: atestado por doença e despedimento

Uma pergunta de um membro: «Sofro de bullying no meu local de trabalho e, por isso, estou de baixa por doença. Em consideração pela minha saúde quero despedir-me. Isto vai causar-me reduções no subsídio de desemprego?»

Em geral, os funcionários têm de contar com sanções ao despedir-se sem ter um novo trabalho. No entanto, há algumas excepções: uma é o despedimento por razões medicas (art. 16, alínea 2 da Lei sobre o seguro de desemprego).

Se o trabalho não for mais suportável por motivos de saúde, pode ser rescindido, em princípio, sem quaisquer consequências para o subsídio de desemprego. Mas só é válido quando ambas as seguintes condições se aplicam:

  1. Um atestado médico tem de comprovar que o trabalho não é mais suportável. Há elevadas exigências a aplicar ao atestado. Atestados emitidos posteriormente não são aceites. Além disso, nenhum médico pode atestar a existência de bullying, apenas as consequências de saúde resultantes disso ligado ao trabalho. Bullying é um termo jurídico e não médico, que pode ser decidido apenas por um tribunal.
  2. Se a entidade patronal tem de pagar o salário ou o seguro as diárias de auxílio à doença o aviso prévio deve ser cumprido. Se o interessado renuncia a cumprir o prazo de aviso prévio, quando não for obrigado a comparecer ao trabalho por não poder trabalhar, vai causar prejuízo ao seguro de desemprego. Portanto, submete-se a uma suspensão, cujo período depende do tempo durante o interessado abdicou destas prestações da entidade patronal ou do seguro. Só se a entidade patronal ou o seguro deixarem de ser obrigados a conceder as prestações (por exemplo, quando o direito às prestações diárias por doença for rescindido) é que o seguro já não incorrerá em danos.

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